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Pré-Inscrições de Candidaturas
para o ano 2011-12

Para mais informações contactar os serviços académicos:

Instituto Politécnico de Tomar

Escola Superior de Gestão de Tomar
Escola Superior de Tecnologia de Tomar
Conceiçao Castanheira / Maria do Carmo André / Anabela Salvador
sao.c@ipt.pt
Telefone: 249 329 107
Fax: 249 329 188

Escola Superior de Tecnologia de Abrantes
Sara Ferreira
sara.ferreira@ipt.pt
Telefone: 241 379 500
Fax: 241 361 175



 

 

REGULAMENTO Nº12/IPT/2007 1,2
Relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade, dos maiores de 23 anos, para a frequência dos cursos ministrados nas Escolas do IPT


CAPÍTULO I Objecto e âmbito


Artigo 1º Objecto


O presente Regulamento disciplina a realização das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores das Escolas do Instituto Politécnico de Tomar, adiante designado por IPT, dos maiores de 23 anos, previstas no DecretoLei nº 64/2006, de 21 de Março, adiante designadas por provas.

Artigo 2º Âmbito


O disposto no presente Regulamento aplicase a todos as Escolas que integram o IPT.
1 Aprovado na reunião da Comissão Executiva do Conselho Geral do IPT de 28 de Fevereiro de 2007 2 Substitui o Regulamento Nº5/IPT/2006


CAPÍTULO II Objecto e estrutura das provas


Artigo 3º Objecto das provas


As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso superior numa Escola do IPT.


Artigo 4º Forma


A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para cada curso e para cada perfil de candidato, em cada Escola.


Artigo 5º Componentes obrigatórias da avaliação


1. A avaliação da capacidade para a frequência integrará, obrigatoriamente:

a) Apreciação do curriculum escolar e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato através da realização de uma entrevista;

c) Realização de provas de conhecimentos específicos, teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, as quais podem ser organizadas em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2. As provas de conhecimentos específicos devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

3. Os candidatos que, há cinco ou menos anos, hajam obtido 95 ou mais pontos nas provas de ingresso fixadas para o par estabelecimento/curso para o concurso nacional de acesso ao ensino superior no ano lectivo em que se pretendam matricular serão dispensados da prova a que se refere a alínea c) do número um, deste artigo, desde que o requeiram.


Artigo 6º Competência


Em cada Escola do IPT, o respectivo Conselho Científico fixará a forma como se realizará e será avaliada a prova de conhecimentos específicos, para a frequência de cada um dos seus cursos superiores.


Artigo 7º Periodicidade


As provas serão realizadas anualmente.


CAPÍTULO III Inscrição


Artigo 8º Condição para requerer a inscrição


Podem inscreverse para a realização das provas os indivíduos que tenham completado 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas.


Artigo 9º Prazo de inscrição e calendário de realização das provas

1. O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados, por despacho do Presidente do IPT, sob proposta dos Directores das Escolas e divulgado através da página web do IPT e das suas Escolas.
2. O calendário abrange todas as acções relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos neste Regulamento.
3. Poderão ser admitidos até ao início do processo de avaliação, candidatos provenientes de outras instituições que nelas se tenham inscrito para provas de idêntica natureza.
4. O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição;
b) Curriculum vitae e fotocópia do bilhete de identidade;
c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e trabalhos de que seja autor) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e curriculum.

5. O boletim a que se refere a alínea a) do número anterior obedecerá a um modelo estabelecido pelo IPT, e a adquirir pelos interessados nos serviços académicos das Escolas onde irão fazer a inscrição.
6. Devem igualmente proceder à inscrição, nos mesmos termos e prazo, os candidatos que pretendam ser abrangidos pelo disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 22º.
7. A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de uma taxa no valor fixado na tabela de emolumentos do IPT.
8. Um comprovativo do boletim de inscrição será devolvido ao candidato como recibo de entrega.

Artigo 10º Provas de conhecimento específico objecto da inscrição


1. Na inscrição os interessados seleccionarão as provas de conhecimentos específicos, de entre as que forem fixadas como necessárias para um ou mais cursos das Escolas do IPT, que pretendem realizar.
2. Nos casos em que a entrevista seja realizada antes da prova de conhecimentos específicos, as provas a que se reporta o ponto anterior podem por iniciativa dos candidatos, ser alteradas por uma única vez, até quarenta e oito horas após a realização da entrevista, a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 5º, através da apresentação, no local onde se inscreveu, de requerimento nesse sentido dirigido ao Director da Escola.


CAPÍTULO IV Organização e realização das provas


Artigo 11º Júri das Entrevistas, da avaliação curricular e das Provas de Conhecimento Específico

1. Para a realização das entrevistas, avaliação curricular e provas de conhecimentos específicos em cada escola, o Conselho Científico respectivo nomeia um júri composto por docentes das Escolas do IPT, o qual é, obrigatoriamente, presidido por um membro do Conselho Científico da respectiva Escola.

2. Ao júri compete:

a) Realizar as entrevistas;
b) Organizar as provas de conhecimentos específicos;
c) Elaborar as provas adequadas a cada candidato em função do respectivo perfil e do curso que escolheu, de acordo com as directrizes fixadas pelo Conselho Científico, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, e supervisionar a sua classificação;
d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

3. A organização interna e funcionamento do júri é da competência deste, sem prejuízo da aplicação do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12 º Entrevista


1. A entrevista destinase a:

a) Apreciar e discutir o curriculum vitae e a experiência profissional do candidato;
b) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso feita pelo mesmo;
c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano curricular, exigências e saídas profissionais;
d) Nos casos em que a entrevista seja realizada antes da prova de conhecimentos específicos, fornecer ao candidato orientação sobre a prova ou provas de conhecimento específico, teóricas ou práticas, que terá de realizar.

2. Apenas podem realizar a entrevista os candidatos que tenham o processo de inscrição completamente instruído e tenham procedido ao pagamento da taxa emolumentar devida.
3. Compete ao júri a marcação das datas, horas e locais de realização das entrevistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínima de sete dias.
4. A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
5. No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato a mudança de curso. Os candidatos não ficam vinculados a esta sugestão, podendo, no entanto, nos casos em que a entrevista seja realizada antes da prova de conhecimentos específicos, proceder à mudança nos termos do nº 2 do artigo 10º.
6. Da comparência à entrevista o júri emite, a pedido dos candidatos, documento comprovativo, nomeadamente para os efeitos do nº 2 do artigo 10º.


Artigo 13 º Provas de Conhecimento Específico

1. Para avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido, este deve realizar uma prova ou várias provas de conhecimentos específicos, teóricas ou práticas, de acordo com a forma fixada pelo Conselho Científico da Escola onde o curso é ministrado.
2. As provas teóricas são compostas por uma parte escrita e outra oral.
3. As provas poderão ser elaboradas, de forma a pôr em evidência, sempre que tal for relevante, a aptidão e os conhecimentos adquiridos na prática profissional e que possam ser significativos para o ingresso no curso em causa e sua frequência.
4. Tendo em vista o disposto nos números anteriores, as áreas de conhecimento sobre que incidirão os exames não devem cingirse, exclusivamente, às correspondentes provas de ingresso fixadas para o regime geral de acesso.
5. As provas não podem, porém, incidir sobre conhecimentos que não façam parte dos programas aprovados para o Ensino Secundário para as disciplinas correspondentes às áreas de conhecimento referidas no número anterior.
6. O júri torna públicas, antes do início do processo de avaliação, por afixação no estabelecimento de ensino e divulgação no seu sítio da Internet, no prazo fixado pelo calendário a que se refere o nº1 do artigo 23º, as áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas, bem como a matéria que as mesmas abrangem.
7. O júri determina os locais, datas e horas de realização das provas, que são afixados no estabelecimento de ensino e divulgados no respectivo sítio da Internet, para conhecimento dos interessados, com, pelo menos, sete dias de antecedência em relação à sua realização.
8. Cada prova é classificada na escala de 0 a 20 valores, incluindo as partes escrita e oral das provas teóricas.
10. São dispensados da parte oral da prova teórica os alunos que hajam obtido uma classificação igual ou superior a 14 valores na parte escrita.
11. São reprovados numa prova de conhecimentos específicos os candidatos que tenham uma classificação inferior a 7 valores na parte escrita da prova teórica ou os candidatos que não compareçam a alguma das provas ou que dela desistam expressamente.
12. Os resultados da parte escrita da prova teórica são tornados públicos, nos Serviços Centrais do Instituto e nas Escolas e divulgados na página web do Instituto e das Escolas, através da afixação das pautas de classificação expressas em Reprovado, Admitido à Oral com X valores, Dispensado da Oral com X valores, sendo X igual à classificação numérica obtida na parte escrita.

Artigo 14 º Reapreciação das provas

1. Da classificação da parte escrita da prova teórica de conhecimentos específicos podem os candidatos requerer a consulta da prova e a respectiva reapreciação nos termos do presente artigo.
2. O requerimento de consulta da prova é dirigido ao presidente do júri e deve ser apresentado nos Serviços Académicos das Escolas no prazo máximo de 72 horas contadas da afixação da classificação.
3. No acto da entrega do requerimento será efectuado o pagamento dos emolumentos devidos, sob pena de indeferimento liminar do pedido.
4. Os Serviços Académicos das Escolas enviarão ao requerente, para a morada por si indicada, através de ofício em carta registada com aviso de recepção, fotocópia da prova acompanhada dos respectivos critérios de classificação, se não for possível proceder à sua entrega ao requerente no momento em que a mesma for solicitada.
5. Nas 72 horas após a recepção do ofício a que se refere o número anterior o requerente pode apresentar, nos Serviços Académicos das Escolas, um pedido de reapreciação em requerimento dirigido ao presidente do júri. No acto da entrega do requerimento deverá efectuar o pagamento da taxa devida sob pena de indeferimento liminar do pedido. A quantia paga será devolvida caso da reapreciação resulte uma avaliação diferente da inicial.
6. A prova será integralmente reapreciada sendo, em consequência, dispensada a apresentação de qualquer tipo de alegação.
7. O júri designará dois docentes que não tenham participado na avaliação inicial da prova em causa para a reapreciarem e sobre ela, separadamente, emitirem parecer fundamentado, propondo uma classificação diferente se for o caso.
8. O júri procederá à análise desses pareceres em presença do original da prova e deliberará sobre o pedido de reapreciação, mantendo a avaliação inicial ou alterandoa, não podendo, porém, em caso algum, atribuir classificação inferior à inicial.
9. O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente por meio postal.
10. Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.


Artigo 15 º Bilhete de Identidade


No acto das provas e entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu Bilhete de Identidade, sem o que não podem realizálas.


Artigo 16 º Anulação

1. Serão anulados a inscrição nas provas e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma, relativos aos candidatos que:

a) Desde o momento da sua inscrição, se venha a constatar terem prestado falsas declarações, mesmo que por omissão, ou não comprovem adequadamente as que prestarem;
b) No decurso de alguma prova tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2. É competente para proferir a decisão a que se refere o número anterior o Presidente do IPT perante informação circunstanciada do serviço ou entidade que tenha constatado os factos e sob proposta do Director da Escola.


Artigo 17 º Decisão final e classificação


1. A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatos é da competência do júri a que se refere o artigo 11º, o qual atenderá:

a) Ao curriculum escolar e profissional do candidato;
b) À entrevista efectuada pelo candidato, na qual se dará particular relevância às motivações do candidato;
c) Às classificações da prova ou provas de conhecimento específico, teóricas ou práticas, realizadas pelo candidato.

2. Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo 1020 da escala numérica inteira de 0 a 20.
3. A decisão final é tornada pública através da afixação, nos Serviços Académicos das Escolas, de uma das cópias da pauta e divulgada na página web do Instituto e das respectivas Escolas.
4. A decisão final é igualmente lançada no processo do candidato.


Artigo 18 º Recurso


Sem prejuízo do disposto no artigo 14º, das deliberações do júri previstas no artigo anterior não cabe recurso.


Artigo 19 º Efeitos e validade

1. A aprovação nas provas é válida para a candidatura à matrícula e inscrição nos cursos das Escolas do IPT no ano da aprovação, e nos cinco anos lectivos subsequentes.
2. A aprovação nas provas produz efeitos para a candidatura ao ingresso em mais do que um curso ministrado nas Escolas do IPT desde que Conselho Científico da Escola onde funciona o curso objecto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.
3. A aprovação nas provas por candidatos já aprovados em provas realizadas noutros Estabelecimentos de Ensino Superior Público produz efeitos para a candidatura ao ingresso em cursos ministrados nas Escolas do IPT desde que Conselho Científico da Escola onde funciona o curso objecto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.
4. Em caso de extinção ou suspensão de inscrições no curso para o qual o candidato realizou as provas, estas podem ser consideradas habilitação de acesso para efeitos de candidatura a outro curso ministrado nas Escolas do IPT, desde que Conselho Científico da Escola onde funciona o curso objecto da nova inscrição, após análise do processo individual do candidato, realizada a seu requerimento, se pronuncie favoravelmente.
5. As provas têm exclusivamente o efeito referido nos números anteriores, não lhes podendo ser reconhecida equivalência a quaisquer habilitações escolares.


Artigo 20 º Vagas

1. O número total de vagas para os candidatos aprovados e a sua distribuição pelos cursos é fixado por despacho do Presidente do Instituto, ouvidas as Escolas, dentro dos limites estabelecidos no artigo 18º do DecretoLei n.º 64/2006, de 21 de Março.
2. Os candidatos previstos no artigo anterior poderão concorrer às vagas não preenchidas pelos candidatos aprovados nas provas organizadas pelo IPT ou às vagas sobrantes destes a que se refere o n.º 4 do artigo 18º do DecretoLei nº 64/2006, de 21 de Março.
3. A verificarse a previsão do número 5 do artigo 18º do referido DecretoLei, o IPT, ouvidas as Escolas, poderá solicitar o aumento do limite das respectivas vagas.


Artigo 21 º Certidão


1. A certidão de aprovação nas provas é emitida pela Escola onde a prova foi realizada.
2. A certidão de aprovação nas provas deve integrar a seguinte fórmula:

  (nome e cargo da entidade que subscreve a certidão) certifica que …….. (nome), portador do Bilhete de Identidade n.º ..., emitido por …….. (entidade emissora), foi aprovado em …….. (data) nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do Ensino Superior dos maiores de 23 anos (DecretoLei n.º 64/2006, de 21 de Março), sendo, nos termos do mesmo diploma, titular de habilitação para a candidatura à matrícula e inscrição no curso(s) de …….. na …….. (estabelecimento de ensino), ao abrigo do regime a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 393B/99, de 2 de Outubro, com a classificação de …….. (……..) valores. Esta aprovação é válida para a candidatura à matrícula no ano de aprovação e nos anos de ... a ...  

Artigo 22 º Mudança de curso e transferência


1. A mudança de curso ou transferência, para cursos do IPT, dos estudantes que hajam ingressado anteriormente num curso superior através das provas especiais de avaliação da capacidade dos maiores de 23 anos para o frequentarem, realizase nos termos gerais da lei e dos números seguintes.
2. As provas realizadas só podem ser consideradas como habilitando para a mudança de curso desde que o curso do IPT onde a estudante pretende ingressar seja da mesma natureza do que antes frequentava, tenham sido idênticas para os dois cursos as provas a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 5º e a mudança de curso tenha o parecer favorável do Conselho Científico da Escola onde funciona o curso para onde o estudante pretende mudar .
3. As provas realizadas noutro estabelecimento de ensino só podem ser consideradas como habilitando para a transferência curso do IPT desde que tenham o parecer favorável do Conselho Científico da Escola onde funciona o curso onde o estudante pretende ingressar.


CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias


Artigo 23 º Informação


1. As Escolas do IPT promovem a divulgação do calendário de todas as acções relacionadas com as provas e toda a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas, de cada um dos seus cursos superiores, designadamente por afixação na Escola e através dos seus sítios na Internet.
2. A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada, pelo IPT, à DirecçãoGeral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

Artigo 24 º Retribuições


A participação nos júris poderá ser remunerada, sendo objecto de despacho do Presidente do IPT, a fixação das retribuições.


Artigo 25 º Emolumentos e taxas


As taxas emolumentares previstas no presente regulamento são fixadas por despacho do Presidente do Instituto.


Artigo 26 º Comissão de Acompanhamento


Uma Comissão de Acompanhamento integrada por cinco elementos nomeados pelo Presidente do IPT e que incluirá, pelo menos um professor de cada Escola, fará o acompanhamento da divulgação, implementação e funcionamento de todo
o processo de preparação, realização e avaliação das provas.

Artigo 27 º Competências da Comissão de Acompanhamento


1. Competirá à Comissão de Acompanhamento:

a) Garantir e assegurar os meios de divulgação e informação previstos no art.º 23º;
b) Verificar e propor as medidas necessárias a garantir o cumprimento do presente regulamento e da calendarização aprovada, em todas as suas fases e relativamente a todos os interveniente no processo;
c) Propor medidas correctivas que considere necessárias a garantir que o processo decorra com normalidade.

2. A Comissão de Acompanhamento reportarseá directamente à Presidência do IPT devendo todos os intervenientes no processo prestar a colaboração e esclarecimentos que os seus membros considerem necessários ao exercício das suas competências.


Artigo 28 º Dúvidas de interpretação e casos omissos


As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do IPT.


Artigo 29 º Aplicação e entrada em vigor


O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Tomar, 27 de Fevereiro de 2007.